Lei 10.876/2004 - Artigo 16

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Lei 10.876/2004 - Artigo 16

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.