Lei 10.876/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 10.876/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

Parágrafo único. (VETADO)