Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da avaliação anterior.