Lei 3.897/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Tribunal, observadas as disposições desta lei e, no que couber da lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, regulamentar os serviços das unidades administrativas de sua Secretaria e da Corregedoria da Justiça, definindo as atribuições de cada órgão e os deveres de seus servidores.

Lei 3.897/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Tribunal, observadas as disposições desta lei e, no que couber da lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, regulamentar os serviços das unidades administrativas de sua Secretaria e da Corregedoria da Justiça, definindo as atribuições de cada órgão e os deveres de seus servidores.