Art. 12. Cabe ao Presidente prover os cargos e funções da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, devendo, porém, a escolha recair em servidor dos respectivos Quadros, desde que satisfaça os requisitos de merecimento e especialização.
§ 1º - No provimento do cargo de Diretor da Secretaria será exigido diploma de Bacharel ou Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º - É vedada admissão de pessoal além do número e das categorias funcionais constantes das tabelas que acompanham a presente lei.
§ 1º - No provimento do cargo de Diretor da Secretaria será exigido diploma de Bacharel ou Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º - É vedada admissão de pessoal além do número e das categorias funcionais constantes das tabelas que acompanham a presente lei.