Art. 9º. A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nas demais disposições legais. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)