Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)