Lei 4.502/1964 - Artigo 119

Art. 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

Lei 4.502/1964 - Artigo 119

Art. 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.