Lei 4.502/1964 - Artigo 60

CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos

SEÇÃO I
Das 0brigações dos Transportadores


Art. 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

Lei 4.502/1964 - Artigo 60

CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos

SEÇÃO I
Das 0brigações dos Transportadores


Art. 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.