CAPÍTULO VI
Da Restituição
Da Restituição
Art. 31. A restituição do impôsto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.