Lei 4.502/1964 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Da Restituição


Art. 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

Lei 4.502/1964 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
Da Restituição


Art. 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.