Lei 4.502/1964 - Artigo 92

Art. 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.

Lei 4.502/1964 - Artigo 92

Art. 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.