Lei 4.502/1964 - Artigo 17

Art. 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

Lei 4.502/1964 - Artigo 17

Art. 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.