Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º - O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º - O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)