Lei 4.502/1964 - Artigo 121

Art. 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo.

Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

Lei 4.502/1964 - Artigo 121

Art. 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo.

Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.