Lei 4.502/1964 - Artigo 110

Art. 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

Lei 4.502/1964 - Artigo 110

Art. 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.