Lei 4.502/1964 - Artigo 66

CAPÍTULO II
Das Penalidades

SEÇÃO I
Das Espécies de Penalidades


Art. 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

Lei 4.502/1964 - Artigo 66

CAPÍTULO II
Das Penalidades

SEÇÃO I
Das Espécies de Penalidades


Art. 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.