Lei 4.502/1964 - Artigo 56

CAPÍTULO III
Da escrita fiscal

SEÇÃO I
Dos livros


Art. 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

§ 2º - Os livros conterão têrmos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.

§ 3º - O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Lei 4.502/1964 - Artigo 56

CAPÍTULO III
Da escrita fiscal

SEÇÃO I
Dos livros


Art. 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

§ 2º - Os livros conterão têrmos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.

§ 3º - O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)