Lei 4.502/1964 - Artigo 91

TÍTULO V
Da Fiscalização

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

Lei 4.502/1964 - Artigo 91

TÍTULO V
Da Fiscalização

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.