CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Das Notas Fiscais
Do Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Das Notas Fiscais
Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)