Art. 7º. São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
lX - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
X - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXIII - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
XXIV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 1967)
XXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXVII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXIX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
lX - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
X - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXIII - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
XXIV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 1967)
XXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXVII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXIX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.