Lei 4.502/1964 - Artigo 29

Art. 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.

Lei 4.502/1964 - Artigo 29

Art. 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.