Lei 4.502/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos


Art. 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

§ 1º - O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 2º - As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.

§ 3º - Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.

Lei 4.502/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos


Art. 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

§ 1º - O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 2º - As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.

§ 3º - Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.