Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)