Art. 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.
§ 1º - As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
§ 1º - As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.