Lei 4.502/1964 - Artigo 16

Art. 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

Lei 4.502/1964 - Artigo 16

Art. 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.