Lei 4.502/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.

Lei 4.502/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.