Lei 4.502/1964 - Artigo 44

Art. 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

Lei 4.502/1964 - Artigo 44

Art. 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)