SEÇÃO VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art. 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.