Lei 4.502/1964 - Artigo 98

Art. 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 4.502/1964 - Artigo 98

Art. 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.