Lei 5.784/1972 - Artigo 4

Art. 4º. No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

I - De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;

II - De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;

III - De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;

IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;

V - De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.

Lei 5.784/1972 - Artigo 4

Art. 4º. No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

I - De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;

II - De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;

III - De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;

IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;

V - De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.