Lei 5.784/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-Ia.

Lei 5.784/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-Ia.