CNJ - Resolução 444 - Artigo 4

Art. 4º. O BNP será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, sob gerenciamento, de cunho exclusivamente técnico-operacional, de um Comitê Gestor a ser coordenado pelos conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, e composto por representantes de tribunais convidados pela Presidência do CNJ, além de juiz auxiliar desta.

§ 1º - Comissões de precedentes instituídas por tribunais superiores poderão fornecer subsídios para a atuação do Comitê Gestor do BNP.

§ 2º - O CNJ poderá firmar acordos e parcerias para ampliar e consolidar o BNP.

§ 3º - Os tribunais e a TNU deverão hospedar nas suas respectivas páginas de Internet um link para a página do BNP.

CNJ - Resolução 444 - Artigo 4

Art. 4º. O BNP será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, sob gerenciamento, de cunho exclusivamente técnico-operacional, de um Comitê Gestor a ser coordenado pelos conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, e composto por representantes de tribunais convidados pela Presidência do CNJ, além de juiz auxiliar desta.

§ 1º - Comissões de precedentes instituídas por tribunais superiores poderão fornecer subsídios para a atuação do Comitê Gestor do BNP.

§ 2º - O CNJ poderá firmar acordos e parcerias para ampliar e consolidar o BNP.

§ 3º - Os tribunais e a TNU deverão hospedar nas suas respectivas páginas de Internet um link para a página do BNP.