CNJ - Resolução 444 - Artigo 5

Art. 5º. Para permitir a padronização, a organização e o controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à TNU e daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, os tribunais deverão criar grupo de representativos (GR).

§ 1º - O grupo de representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF, ao STJ ou ao TST, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC e do § 4º do art. 896-C da CLT.

§ 2º - O conjunto de processos a que se refere o caput receberá um número sequencial e descrição da questão jurídica discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.

§ 3º - O controle dos dados referentes aos grupos de representativos (GR), bem como a disponibilização de informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo deve ser gerenciada por cada Nugep, conforme padronização a ser prevista por ato da Presidência do CNJ.

§ 4º - As vinculações de grupo de representativos (GR) a temas devem ser informadas pelos tribunais, bem como os processos eventualmente sobrestados devem passar a ser controlados pelo respectivo tema, após a afetação.

CNJ - Resolução 444 - Artigo 5

Art. 5º. Para permitir a padronização, a organização e o controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à TNU e daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, os tribunais deverão criar grupo de representativos (GR).

§ 1º - O grupo de representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF, ao STJ ou ao TST, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC e do § 4º do art. 896-C da CLT.

§ 2º - O conjunto de processos a que se refere o caput receberá um número sequencial e descrição da questão jurídica discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.

§ 3º - O controle dos dados referentes aos grupos de representativos (GR), bem como a disponibilização de informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo deve ser gerenciada por cada Nugep, conforme padronização a ser prevista por ato da Presidência do CNJ.

§ 4º - As vinculações de grupo de representativos (GR) a temas devem ser informadas pelos tribunais, bem como os processos eventualmente sobrestados devem passar a ser controlados pelo respectivo tema, após a afetação.