CNJ - Resolução 444 - Artigo 3

Art. 3º. O BNP será alimentado pelos tribunais e pela TNU, com a padronização e as informações previstas em ato a ser publicado pela Presidência do CNJ.

§ 1º - Caberá ao CNJ a organização interna dessas informações para maior eficiência na consulta dos dados.

§ 2º - A alimentação das informações com a padronização descrita em ato da Presidência do CNJ será de responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes de cada tribunal, com o auxílio direto do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

§ 3º - A gestão das informações é atribuição da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

CNJ - Resolução 444 - Artigo 3

Art. 3º. O BNP será alimentado pelos tribunais e pela TNU, com a padronização e as informações previstas em ato a ser publicado pela Presidência do CNJ.

§ 1º - Caberá ao CNJ a organização interna dessas informações para maior eficiência na consulta dos dados.

§ 2º - A alimentação das informações com a padronização descrita em ato da Presidência do CNJ será de responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes de cada tribunal, com o auxílio direto do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

§ 3º - A gestão das informações é atribuição da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).