CNJ - Resolução 444 - Artigo 6

Art. 6º. Os tribunais superiores e a TNU poderão organizar os processos encaminhados pelos órgãos judiciais de origem nos termos do art. 5º com a utilização de numeração sequencial correspondente à controvérsia.

Parágrafo único. Utilizada a faculdade prevista no caput, os tribunais superiores e a TNU disponibilizarão ao Conselho Nacional de Justiça, para alimentação do Banco Nacional de Precedentes, as informações previstas em ato da Presidência do CNJ.

CNJ - Resolução 444 - Artigo 6

Art. 6º. Os tribunais superiores e a TNU poderão organizar os processos encaminhados pelos órgãos judiciais de origem nos termos do art. 5º com a utilização de numeração sequencial correspondente à controvérsia.

Parágrafo único. Utilizada a faculdade prevista no caput, os tribunais superiores e a TNU disponibilizarão ao Conselho Nacional de Justiça, para alimentação do Banco Nacional de Precedentes, as informações previstas em ato da Presidência do CNJ.