CNJ - Resolução 444 - Artigo 7

Art. 7º. Os tribunais e a TNU deverão implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização da nova versão do webservice pelo CNJ, as ferramentas tecnológicas necessárias para a alimentação do BNP.

§ 1º - Para a efetiva implementação das ferramentas tecnológicas, os tribunais e a TNU encaminharão plano de ação ao CNJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando, também, os servidores e profissionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico previsto no caput.

§ 2º - A rotina e a periodicidade de alimentação dos dados textuais de decisões e acórdãos serão definidas em ato da Presidência do CNJ.

§ 3º - O CNJ disponibilizará aos tribunais e à TNU amplo acesso às informações estruturadas constantes do BNP por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

§ 4º - O CNJ deverá agregar ao BNP, oportunamente, ferramenta que permita a identificação e tratamento em lote dos processos aos quais os precedentes se apliquem.

CNJ - Resolução 444 - Artigo 7

Art. 7º. Os tribunais e a TNU deverão implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização da nova versão do webservice pelo CNJ, as ferramentas tecnológicas necessárias para a alimentação do BNP.

§ 1º - Para a efetiva implementação das ferramentas tecnológicas, os tribunais e a TNU encaminharão plano de ação ao CNJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando, também, os servidores e profissionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico previsto no caput.

§ 2º - A rotina e a periodicidade de alimentação dos dados textuais de decisões e acórdãos serão definidas em ato da Presidência do CNJ.

§ 3º - O CNJ disponibilizará aos tribunais e à TNU amplo acesso às informações estruturadas constantes do BNP por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

§ 4º - O CNJ deverá agregar ao BNP, oportunamente, ferramenta que permita a identificação e tratamento em lote dos processos aos quais os precedentes se apliquem.