Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.