Art. 39. O art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
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III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
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§ 2º - ...............
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V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º." (NR)