Lei 12.512/2011 - Artigo 15-B

Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 2º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ lo e 2º do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Lei 12.512/2011 - Artigo 15-B

Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 2º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ lo e 2º do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)