Lei 12.512/2011 - Artigo 11

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.

Lei 12.512/2011 - Artigo 11

Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.