Art. 1º. O parágrafo único do art. 4º e o inciso VIII do art. 7º do Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º...............
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio."
"Art. 7º ...............
VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades."