CNJ - Resolução 210 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins desta Resolução considera-se:

I - Bem antieconômico: aquele cuja manutenção seja onerosa, ou tenha rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

II - Bem irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de recuperação (quando o seu custo for superior a cinquenta por cento do valor de mercado atualizado do bem);

III - Bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

IV - Bem recuperável: aquele cuja recuperação seja possível ao custo de até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

V - Termo de Compromisso: instrumento no qual são estabelecidas condições para utilização de bens de TIC doados/transferidos pelo CNJ;

VI - Termo de Doação/Cessão: instrumento emitido pelo CNJ, no qual devem estar descritos todos os elementos identificadores dos bens transferidos e dos órgãos beneficiários;

VII - Termo de Recebimento Provisório: declaração formal, firmada por representante do órgão/entidade donatário/cessionário de que os bens transferidos pelo CNJ foram entregues e detêm conformidade técnica com os critérios de aceitação informados previamente pelo CNJ;

VIII - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem recebido está em conformidade com os requisitos contratados;

IX - Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal emitida pelo CNJ após o recebimento e análise do Termo de Recebimento Provisório emitido pelo órgão beneficiário;

X - Órgão beneficiário: aquele que é destinatário de doação/cessão promovida pelo CNJ.

CNJ - Resolução 210 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins desta Resolução considera-se:

I - Bem antieconômico: aquele cuja manutenção seja onerosa, ou tenha rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

II - Bem irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de recuperação (quando o seu custo for superior a cinquenta por cento do valor de mercado atualizado do bem);

III - Bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

IV - Bem recuperável: aquele cuja recuperação seja possível ao custo de até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

V - Termo de Compromisso: instrumento no qual são estabelecidas condições para utilização de bens de TIC doados/transferidos pelo CNJ;

VI - Termo de Doação/Cessão: instrumento emitido pelo CNJ, no qual devem estar descritos todos os elementos identificadores dos bens transferidos e dos órgãos beneficiários;

VII - Termo de Recebimento Provisório: declaração formal, firmada por representante do órgão/entidade donatário/cessionário de que os bens transferidos pelo CNJ foram entregues e detêm conformidade técnica com os critérios de aceitação informados previamente pelo CNJ;

VIII - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem recebido está em conformidade com os requisitos contratados;

IX - Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal emitida pelo CNJ após o recebimento e análise do Termo de Recebimento Provisório emitido pelo órgão beneficiário;

X - Órgão beneficiário: aquele que é destinatário de doação/cessão promovida pelo CNJ.