CNJ - Resolução 210 - Artigo 8

Art. 8º. O órgão beneficiário, ao receber os bens, deverá encaminhar ao CNJ, por meio do sistema Malote Digital, endereçado ao Comitê Gestor de Doação/Cessão - CNJ:

I - cópia da nota fiscal de remessa emitida pela empresa selecionada pelo CNJ;

II - Termo de Recebimento Provisório, assinado pelos membros da Comissão de Recebimento Provisório;

III - Relatório de Avaliação Técnica emitido pelo setor competente;

§ 1º - O prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório dos bens é aquele definido no instrumento (edital, contrato, nota de empenho, etc.) utilizado pelo CNJ para aquisição dos bens transferidos.

§ 2º - O envio dos documentos previstos no art. 8º deverá ocorrer no dia subsequente ao término do prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório

CNJ - Resolução 210 - Artigo 8

Art. 8º. O órgão beneficiário, ao receber os bens, deverá encaminhar ao CNJ, por meio do sistema Malote Digital, endereçado ao Comitê Gestor de Doação/Cessão - CNJ:

I - cópia da nota fiscal de remessa emitida pela empresa selecionada pelo CNJ;

II - Termo de Recebimento Provisório, assinado pelos membros da Comissão de Recebimento Provisório;

III - Relatório de Avaliação Técnica emitido pelo setor competente;

§ 1º - O prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório dos bens é aquele definido no instrumento (edital, contrato, nota de empenho, etc.) utilizado pelo CNJ para aquisição dos bens transferidos.

§ 2º - O envio dos documentos previstos no art. 8º deverá ocorrer no dia subsequente ao término do prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório