Art. 22. A partir da data de assinatura do Termo de Transferência pelo representante do CNJ, a propriedade dos bens estará definitivamente entregue aos tribunais beneficiários.
CNJ - Resolução 210 - Artigo 22
Art. 22. A partir da data de assinatura do Termo de Transferência pelo representante do CNJ, a propriedade dos bens estará definitivamente entregue aos tribunais beneficiários.