Art. 13. Após receber o Termo de Transferência, assinado pelas partes, os bens transferidos deverão ser registrados no patrimônio do órgão beneficiário, conforme o valor discriminado no Termo.
CNJ - Resolução 210 - Artigo 13
Art. 13. Após receber o Termo de Transferência, assinado pelas partes, os bens transferidos deverão ser registrados no patrimônio do órgão beneficiário, conforme o valor discriminado no Termo.