CAPÍTULO IV
DA DESINCORPORAÇÃO DOS BENS TRANSFERIDOS
DA DESINCORPORAÇÃO DOS BENS TRANSFERIDOS
Art. 17. A desincorporação dos bens transferidos pelo CNJ do acervo patrimonial do órgão beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - extravio;
II - sinistro;
III - leilão;
IV - doação;
V - cessão;
VI - permuta;
VII - outras formas de desfazimento.