CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 15. O CNJ poderá suspender as transferências de bens nos casos de:
I - descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução;
II - não comprovação da localização e/ou do uso dos bens transferidos;
III - haver evidências de falta de zelo com o bem recebido.