Art. 19. As desincorporações previstas nos incisos IV a VII do art. 17 devem ser feitas, preferencialmente, para órgãos e entidades que colaboram com o Poder Judiciário.
§ 1º - As desincorporações previstas no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário, conforme a seguinte classificação:
I - ocioso;
II - recuperável;
III - antieconômico;
IV - irrecuperável.
§ 2º - O laudo técnico referido no § 1º deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário, com vistas à autorização para desincorporação dos bens.
§ 3º - Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo ao desfazimento.
§ 1º - As desincorporações previstas no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário, conforme a seguinte classificação:
I - ocioso;
II - recuperável;
III - antieconômico;
IV - irrecuperável.
§ 2º - O laudo técnico referido no § 1º deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário, com vistas à autorização para desincorporação dos bens.
§ 3º - Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo ao desfazimento.