CNJ - Resolução 210 - Artigo 19

Art. 19. As desincorporações previstas nos incisos IV a VII do art. 17 devem ser feitas, preferencialmente, para órgãos e entidades que colaboram com o Poder Judiciário.

§ 1º - As desincorporações previstas no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário, conforme a seguinte classificação:

I - ocioso;

II - recuperável;

III - antieconômico;

IV - irrecuperável.

§ 2º - O laudo técnico referido no § 1º deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário, com vistas à autorização para desincorporação dos bens.

§ 3º - Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo ao desfazimento.

CNJ - Resolução 210 - Artigo 19

Art. 19. As desincorporações previstas nos incisos IV a VII do art. 17 devem ser feitas, preferencialmente, para órgãos e entidades que colaboram com o Poder Judiciário.

§ 1º - As desincorporações previstas no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário, conforme a seguinte classificação:

I - ocioso;

II - recuperável;

III - antieconômico;

IV - irrecuperável.

§ 2º - O laudo técnico referido no § 1º deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário, com vistas à autorização para desincorporação dos bens.

§ 3º - Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo ao desfazimento.