Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.
§ 1º - A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.
§ 2º - Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.
§ 3º - Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.
§ 1º - A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.
§ 2º - Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.
§ 3º - Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.