Art. 7º. O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social.
Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.
Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.